Carlos Alberto Nicolodi, Advogado

Carlos Alberto Nicolodi

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Carlos Alberto Nicolodi
Comentário · há 12 anos
Com todo respeito ao posicionamento exposto pelo Dr. José Giácomo Gimenez, ao defender a tese de que haveria distorção e/ou injustiça quando o novo CPC transfere os honorários de sucumbência, para o advogado da parte vencedora.
É oportuno lembrar que o direito de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora, trata-se de uma conquista da classe, quando foi publicada a lei 8906/1994, que em seu artigo 22 dispõe o seguinte:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Respeitando a entendimentos contrários, creio que neste caso com a entrada em vigor da Lei 8.906/1994, houve uma revogação tácita do artigo 20 do CPC, levando-se em conta que a lei que instituiu o Estatuto da Advocacia é posterior à Lei nº 6.355, de 08.09.1976 que deu nova redação ao artigo em comento.
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