Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Respeitando a entendimentos contrários, creio que neste caso com a entrada em vigor da Lei 8.906/1994, houve uma revogação tácita do artigo 20 do CPC, levando-se em conta que a lei que instituiu o Estatuto da Advocacia é posterior à Lei nº 6.355, de 08.09.1976 que deu nova redação ao artigo em comento.